Quem tem sítio, chácara ou fazenda em Santa Catarina ou no Paraná cedo ou tarde ouve a pergunta: a área de preservação permanente (APP) do imóvel está conservada? Quando a resposta é não, o caminho de regularização passa por um documento com nome próprio no Código Florestal, o PRADA. Veja o que ele é, onde entra e o que trava a análise. O conceito geral do plano de recuperação está em PRAD: o que é e quando o órgão exige.
O que é APP e quando ela é considerada degradada
A Lei 12.651/2012 (Código Florestal) define a APP como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações. Entram nessa categoria, entre outras, as faixas marginais de cursos d'água, o entorno de nascentes e de lagos, as encostas de alta declividade e os topos de morro.
As larguras e os critérios de cada faixa estão no próprio Código Florestal e mudam conforme a largura do rio, o tipo de reservatório e o enquadramento do imóvel. Não estime de memória: confirme na norma vigente e no seu CAR.
A APP está degradada quando perdeu a vegetação e a capacidade de cumprir essas funções. Sinais comuns:
- margem de rio ou córrego ocupada por pasto, lavoura, estrada interna ou construção;
- nascente sem cobertura vegetal, pisoteada por gado;
- erosão de margem, com solapamento e queda de barranco;
- encosta íngreme desmatada, com sulcos e ravinas;
- presença dominante de espécies exóticas invasoras no lugar da vegetação nativa.
Do CAR ao PRADA: a sequência
O PRADA não é um documento solto. Ele é o anexo técnico de um processo de regularização que começa no cadastro do imóvel.
- Inscrição no CAR. O Cadastro Ambiental Rural, criado pelo Código Florestal, é o registro eletrônico do imóvel com a delimitação de APP, reserva legal e uso do solo. É nele que o passivo aparece.
- Adesão ao PRA. O Programa de Regularização Ambiental é previsto no Código Florestal e regulamentado pelo Decreto 7.830/2012 e pelo Decreto 8.235/2014. Cada estado implanta o seu; em SC o órgão responsável é o IMA e no PR é o IAT.
- Termo de compromisso. Ao aderir, o proprietário assina termo em que se obriga a recompor a área.
- PRADA. O Decreto 7.830/2012 define o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas como o instrumento de planejamento das ações de recomposição. Ele é apresentado ao órgão e acompanhado até o fim do cronograma.
| Etapa | Instrumento | Quem conduz |
|---|---|---|
| Registro do imóvel e do passivo | CAR | Proprietário, com apoio técnico |
| Regularização | PRA (Decretos 7.830/2012 e 8.235/2014) | Órgão estadual (IMA ou IAT) |
| Compromisso formal | Termo de compromisso | Proprietário e órgão |
| Como recuperar | PRADA | Responsável técnico com ART ou anotação |
Quem pode assinar o projeto e como ele se relaciona com PRAD, PTRF e TAC está em PRAD: quem pode assinar e quando é obrigatório.
O que o PRADA precisa conter
A Resolução CONAMA 429/2011 trata da metodologia de recuperação de APP e serve de base para os termos de referência. Um PRADA consistente traz:
- Diagnóstico da área: delimitação da APP, uso atual, cobertura remanescente, solo, drenagem, focos de erosão e fatores de degradação ativos (gado, fogo, invasoras, escoamento concentrado);
- Método de recomposição: condução da regeneração natural, plantio de espécies nativas, enriquecimento, nucleação ou combinação deles, com justificativa para cada trecho;
- Medidas de isolamento: cercamento, retirada do fator de degradação, controle de exóticas;
- Tratamento do meio físico: estabilização de margem, controle de ravinas e disciplinamento da água que chega à APP;
- Cronograma e metas verificáveis: o que será feito em cada etapa e como o resultado será medido;
- Monitoramento: indicadores, frequência de vistoria e relatórios ao órgão.
As espécies indicadas devem ser nativas do bioma e da região; na Mata Atlântica vale também a Lei 11.428/2006. A lista sai do diagnóstico, não de relação genérica.
Onde o PRADA costuma falhar
Projetos que voltam para correção raramente falham no plantio em si. Os motivos costumam ser outros:
- Fator de degradação não removido. Plantar ao lado de gado solto ou de uma saída de drenagem que despeja água na margem é perder muda.
- Erosão ignorada. Margem em solapamento e ravina ativa não se recuperam só com vegetação; precisam de disciplinamento da água e, às vezes, de obra de estabilização dimensionada. Nesse ponto entra o laudo geotécnico em Jaraguá do Sul ou na cidade do imóvel, com análise pela NBR 11682:2009 quando há encosta.
- Metas vagas. "Recompor a vegetação" não é meta verificável; o órgão precisa saber o que será medido e quando.
- Monitoramento abandonado. O termo de compromisso só se encerra quando o órgão valida o cumprimento, e isso depende dos relatórios.
Quando a margem ou a encosta mostra trinca, abatimento recente ou movimento depois de chuva forte, isole a área, afaste pessoas e animais e acione a Defesa Civil (199) antes de qualquer intervenção.
O papel de cada um
A EcoGeo elabora o diagnóstico, escreve o PRADA, responde às exigências técnicas e acompanha a execução e o monitoramento. Quem analisa, aprova e declara cumprido o termo de compromisso é o órgão ambiental (Lei 6.938/1981, que organiza o Sistema Nacional do Meio Ambiente). Não existe atalho: a recomposição tem que acontecer em campo e ser comprovada.
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Fontes
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal): APP, CAR e Programa de Regularização Ambiental.
- Decreto 7.830/2012: Sistema de Cadastro Ambiental Rural e definição do PRADA.
- Decreto 8.235/2014: normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental.
- Resolução CONAMA 429/2011: metodologia de recuperação das APP.
- Lei 11.428/2006: proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
- Lei 6.938/1981: Política Nacional do Meio Ambiente.
- ABNT NBR 11682:2009: estabilidade de encostas.
- Normas e termos de referência vigentes do IMA (SC) e do IAT (PR).
Perguntas frequentes
Preciso de PRADA se a APP do meu sítio está ocupada há muitos anos?
Depende do enquadramento. O Código Florestal (Lei 12.651/2012) trata de forma específica as áreas rurais consolidadas em APP, com regras de recomposição que variam conforme o caso. Confirme o enquadramento no CAR e na norma vigente com o órgão estadual.
Posso simplesmente deixar a APP crescer sozinha?
A regeneração natural é um dos métodos admitidos pelo Código Florestal e pela Resolução CONAMA 429/2011, mas precisa estar descrita no PRADA, com justificativa técnica, isolamento dos fatores de degradação e monitoramento. Abandonar a área sem plano não cumpre o termo de compromisso.
Quem analisa o PRADA em Santa Catarina e no Paraná?
O órgão estadual responsável pelo CAR e pelo PRA: o IMA em Santa Catarina e o IAT no Paraná. A EcoGeo elabora o plano e acompanha a execução; a aprovação e a validação do cumprimento são do órgão.
PRADA e PRAD são a mesma coisa?
Têm o mesmo objetivo, recuperar área degradada, mas o PRADA é o projeto previsto no Programa de Regularização Ambiental do imóvel rural (Decreto 7.830/2012). O PRAD é o nome geral, usado também em mineração, infração e condicionante de licença.